Lailson Braga Baeta Neves

O mandado de segurança é uma das ações previstas na Constituição do Brasil. Assim, como o habeas corpus que tem por finalidade a garantia do direito de ir e vir, e habeas data, o direito à livre informação, o mandado de segurança tem por fim a garantia do direito líquido e certo violado por conduta (ação ou omissão) de uma autoridade pública.

Entretanto, é importante definir, por exemplo, o que é direito líquido e certo. Direito líquido e certo é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da sua impetração. Ou seja, há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de aplicação ao impetrante. É o direito comprovado de plano.

Outro aspecto sobre o qual não deve haver indefinição é quanto à autoridade apontada como coatora. Autoridade Coatora (Autoridade Pública) é a pessoa física investida de poder de decisão dentro da esfera de competência que lhe é atribuída de forma legal.

O que difere a autoridade pública do simples agente público é que o primeiro tem poder de decisão dentro de uma ordem hierárquica, ou seja, é competente para praticar atos administrativos decisórios. Casos tais atos sejam praticados com abuso ou ilegais, dão azo à impetração do mandado de segurança. Por isso, o agente público não responde por meros atos executórios.

Porém, para efeitos do mandado de segurança, consideram-se autoridades públicas, não apenas aquelas propriamente ditas, mas também os administradores ou representantes de autarquias e de entidades paraestatais ou ainda pessoas naturais ou jurídicas com funções delegadas ou enquanto concessionários de serviços de utilidade pública no que concerne a essas funções.

Não se deve confundir com atos praticados por pessoas ou instituições particulares, cuja atividade seja autorizada pelo Poder Público, tais como hospitais, instituições financeiras etc. Equiparam-se aos atos, as omissões administrativas das quais possam resultar lesão ou ameaça de lesão ao direito subjetivo da parte.  

Outro instituto importante é a liminar, ou seja, o provimento cautelar admitido pela própria lei, quando sejam relevantes os fundamentos da impetração e do ato impugnando possa resultar ineficácia da ordem judicial concedida no final. Para muitos, tem a natureza de tutela antecipatória de urgência, mas como o sistema processual passou a reconhecer a fungibilidade entre a medida cautelar e a antecipação de tutela, tenho que se tornou inócua tal discussão.

Seus requisitos são a relevância dos fundamentos e o periculum in mora (perigo de dano atual ou eminente de impossível ou difícil reparação). Entendem alguns, tendo em vista o caráter constitucional do processo civil pátrio, bem como pelo princípio do impulso oficial e da relevância do bem jurídico a ser protegido, que, uma vez presentes os requisitos da concessão da liminar, o juiz deve agir de ofício, caso a parte não a tenha requerido.

Embora a lei fale expressamente no descabimento de embargos infringentes, em face do novo CPC, entendo que é cabível a extensão de julgamento, posto que os dois institutos não são confundíveis, já que a natureza do instituto da extensão de julgamento não é recursal, mas apenas um instituto que tem por fim conferir maior segurança jurídica ao provimento jurisdicional proferido em sede recursal.

Não cabe condenação em honorários advocatícios. Cabe apelação da sentença que julgar o mandado de segurança. Cabe agravo das decisões interlocutórias (sobretudo a decisão sobre a liminar). Quando à decisão monocrática do relator, cabe agravo ao órgão competente do tribunal.  

Das decisões proferidas nos Tribunais em única instância, cabe recurso especial e extraordinário, conforme a lei. Segundo o §4º do artigo 15, o presidente do Tribunal poderá dar efeito suspensivo ao agravo se verificar a plausibilidade do direito e a urgência da medida.  

Evidentemente, neste texto, não se busca esgotar o tema que é muito vasto, mas, tão somente, abrir um canal para estudo e discussão sobre esse instrumento constitucional, que tem por fim garantir o cidadão quanto à violação de direito líquido e certo.

(*) Juiz Convocado na 2ª Câmara Cível do TJMG