O corregedor nacional de Justiça, ministro Humberto Martins, revogou o Provimento nº 68, de 3 de maio de 2018. A instrução emitida pelo então ministro corregedor João Otávio de Noronha estabelecia aos membros da Magistratura, com o fim de uniformização, novos procedimentos referentes ao levantamento de depósitos judiciais e ao bloqueio de valores. A decisão foi tomada nessa quarta-feira (17), ao julgar procedente o Pedido de Providências (PP) 0003580-38.2018.2.00.0000 do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (CFOAB).

A AMB também havia solicitado a revogação à Corregedoria Nacional, em 11 de maio, por meio do Pedido de Providências com Pedido de Reconsideração 0003208-89.2018.2.00.0000.

Ao tornar sem efeito a determinação administrativa, o ministro afirmou, em sua decisão, que é “evidente que o teor do Provimento 68 extrapolou sua função meramente regulamentar, que deveria ser exercida nos exatos termos determinados pelo art. 103-B, § 4º, I, da Constituição Federal, segundo o qual compete ao CNJ ‘expedir atos regulamentares, no âmbito de sua competência, ou recomendar providências’. Ademais, cumpre considerar que a aplicação do Provimento 68, a pretexto de coibir a prática de desvios – que são excepcionais –, impõe um retardo na efetivação da jurisdição de maneira geral, na medida em que sobrestá por prazo relevante o levantamento pelo credor de valores devidos e com fundamento em decisões transitadas em julgado. Nesse aspecto, assiste razão ao recorrente quando sustenta a existência de violação dos princípios da eficiência e da celeridade processual”.

Humberto Martins mencionou a AMB ao destacar que a irresignação contra o Provimento não se limitou à classe dos advogados, representada pela OAB, no procedimento julgado, e pela Associação Brasileira dos Advogados Trabalhistas, em outro PP apresentado, “mas também entidades representativas dos magistrados apresentam os mesmos argumentos contrários à legalidade das disposições do referido provimento. No mérito, observa-se que as generalizadas irresignações, provenientes de diversos setores da comunidade jurídica, merecem acolhimento”.

Procedimento da AMB

Ao ingressar com pedido similar, a AMB sustentou que o ato normativo era primário, abstrato e genérico, inovando o ordenamento jurídico e tornando mais complexo e moroso o processo judicial na fase do seu cumprimento. Em sua manifestação, a entidade argumentou que o Provimento editado usurpa a competência privativa da União para legislar sobre direito processual, nos termos do art. 22, I, da CF, não competindo, seja ao CNJ, seja à Corregedoria Nacional de Justiça, dispor sobre normas de direito processual.

Confira aqui a decisão do corregedor nacional de Justiça.

Fonte: AMB