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REGISTROS PÚBLICOS

05/06/2008 02h24 - Atualizado em 09/05/2018 15h27

ADÚVIDA INVERSA
REGISTROS PÚBLICOS
Autor: ANA MARIA DE OLIVEIRA FROES

EMENTA:
DÚVIDA INVERSA
PROMESSA DE COMPRA E VENDA
AÇÃO JULGADA PROCEDENTE

SENTENÇA:
Autos nº 145010250911
Ação: Dúvida
Requerente: C. H. M.







S E N T E N Ç A, vistos, etc...




C. H. M., já devidamente qualificado nos autos da DÚVIDA INVERSA proveniente de condição imposta pela TABELIÃO DO CARTÓRIO DO 1º OFÍCIO DE NOTAS DESTA COMARCA, ao fundamento de que pretende adquirir uma área de terras de 134,01 ha de um total de 208,37 ha, do Sítio São Sebastião, localizado no Município de Chácara, tendo o Sr. Oficial condicionado a lavratura da Escritura de Compra e Venda à indicação de uma área de 20% (vinte por cento) do imóvel prometido à venda, com localização aprovada pelo órgão ambiental estadual competente, destinada a reserva florestal.

Aduz, ainda, que não está adquirindo a totalidade do imóvel e que não tem como individualizar a área que seria destinada à reserva legal no momento, já que ainda não delimitou o quinhão prometido à venda, o que será providenciado oportunamente.

Juntou os documentos de fls, 05/07 e 12.

Com vista ao membro do Ministério Público, após suas considerações em seu judicioso parecer, opinou pela procedência da dúvida inversa.


Em atenção ao despacho de fls. 15 verso, o Sr. Oficial fez a juntada dos documentos de fls. 21/47.


É O RELATÓRIO. DECIDO:


Como anotado pelo requerente, é cabível a dúvida inversa como forma de solicitar o provimento jurisdicional quando o oficial não o faz.

“In casu” a dúvida inversa é procedente.

Pela análise da legislação que prevê a instituição da reserva legal, Medida Provisória nº 2.166-65/28.06.2001 que altera o artigo 16 da Lei 4.771/15.09.1965 (Cód. Florestal), não encontramos justificativas para que seja indicada e delimitada quando da lavratura desta escritura, já que não instituída anteriormente. Outrossim, consideramos que o requerente não está adquirindo a totalidade do imóvel, mas simplesmente uma fração ideal, que somente será objeto de demarcação ou delimitação posteriormente, sem que haja necessidade, neste momento, de se instituir a reserva legal, que requer exploração, de floresta ou forma de vegetação nativa existente no imóvel que ainda se encontra no estado in natura.

Ademais, a norma específica diz respeito à averbação da reserva legal.

Averbação, segundo a Lei de Registros Públicos, não é da competência dos Cartórios de Notas, mas sim dos Cartórios de Registro Civil, Títulos e Documentos e Registro de Imóveis.

Não vislumbramos no caso “sub examine” nenhum óbice à lavratura da escritura já que a limitação imposta pelo Poder Público deve ser instituída diretamente no Cartório de Registro de Imóveis, através de averbação, após a delimitação da área.


Outrossim, a instituição da reserva legal está intimamente ligada à efetiva exploração da floresta ou forma de vegetação nativa existente no imóvel. Só assim, justificaria a restrição ao direito de propriedade.

Aquele proprietário rural que não pretende desmatar, explorar a floresta ou, de qualquer modo, suprimir vegetação nativa, não está obrigado a instituí-la, mesmo porque toda a propriedade continuará intacta e preservada.

A título ilustrativo e por comungarmos com o mesmo entendimento, transcrevemos parte do artigo intitulado “A inexigibilidade da reserva legal”, a lavra do Oficial do Registro de Imóveis da Comarca de Esmeralda/MG, F. J. R. dos S., “in verbis”:

“Analisando minuciosamente o artigo 16, vemos que a intenção do legislador, com o texto, é atingir somente aquele proprietário que pretenda explorar economicamente o imóvel rural que ainda possui no estado “in natura”, que nunca foi explorado, que nunca sofreu qualquer desmate.”

“O legislador só condicionou a Reserva Legal à atividade de exploração da floresta ou forma de vegetação nativa existente no imóvel.”


“Em suma, entendo que a averbação da Reserva Florestal não é pré-requisito para o ingresso de qualquer título “inter vivos” ou “causa mortis” no Registro Imobiliário e que a Reserva Legal é sim, pré-requisito para a exploração da Floresta ou outra forma de vegetação nativa existente no imóvel rural, devendo para isso o seu titular averbá-la, com antecedência, antes da supressão da mata junto à matricula no Registro de Imóveis competente da circunscrição do imóvel, observados os procedimentos administrativos próprios para a autorização. A averbação, no caso de exploração ou supressão da floresta, ou outra forma de vegetação nativa existente, é obrigatória para o proprietário rural, e não opção sua, e o registrador de imóveis, por disposição legal (art. 16, § 8º do Código Florestal - Lei 4771/65 com as alterações da Medida Provisória 1956-50) tem o dever de averbá-la junto à matrícula do imóvel onde se localizar a Floresta Legal.”

Aplicando a fundamentação supra ao caso concreto, é de se entender que não há óbice ao deferimento do pedido inicial.

Se, a posteriori, após a delimitação da área, o requerente pretender explorar economicamente a propriedade rural, modificando o estado in natura deverá providenciar administrativamente junto ao(s) órgão(s) competente(s) a necessária autorização para o desmatamento, caso em que, necessariamente, terá que destinar parte da área para a reserva legal, procedendo-se a averbação no Cartório de Registro de Imóveis competente.

Isto posto, e considerando tudo quanto foi visto, evidenciando, ainda, o parecer favorável do ilustre membro do Ministério Público, hei por bem JULGAR PROCEDENTE a dúvida inversa levantada, determinando a lavratura da escritura de compra e venda da fração ideal declinada na inicial, bem como seu registro, sem a instituição, por ora, da limitação imposta pelos lei específica, que deverá ser providenciada nos termos acima explicitados explicados e no momento oportuno.

Após o trânsito em julgado, expeça-se mandado ao Cartório competente.

Publique-se. Registre-se. Intime-se.

Juiz de Fora, 21 de novembro de 2001.


Ana Maria de Oliveira Fróes
Juíza de Direito