O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) permitiu ao Tribunal de Justiça Militar do Estado de Minas Gerais (TJM-MG) que as funções do Comitê Orçamentário de 1º grau sejam acumuladas com as do Comitê Gestor Local de atenção ao 1º grau de jurisdição e dispensou a Corte da criação do Comitê Orçamentário de 2º grau. A decisão foi durante a 17ª Sessão Virtual, concluída em 12/8.

O voto do relator, conselheiro Lelio Bentes, seguido por unanimidade pelo colegiado, acatou a solicitação do TJM-MG para adaptar às especificidades locais os termos da Resolução n. 195/2014 do CNJ, que preconiza a necessidade de os Tribunais criarem comitês orçamentários de 1º e 2º grau.

O pedido do Tribunal foi formulado em função do reduzido tamanho do seu quadro de pessoal, que possui apenas 13 magistrados de 1º e 2º grau, 85 servidores efetivos e 31 servidores de recrutamento amplo.

O Tribunal informou que “em razão de seu diminuto quadro de pessoal, concentrado no município de Belo Horizonte, as atividades reservadas aos comitês orçamentários já são efetivadas pela Diretoria Executiva de Finanças, que promove ampla consulta a todas as áreas administrativas do Tribunal no momento da elaboração da proposta orçamentária”.

Em parecer citado no voto do relator, o Departamento de Acompanhamento Orçamentário (DAO/CNJ) assentou que o TJM-MG constituiu o Comitê Gestor Local de atenção ao 1º grau de jurisdição, de que trata a Resolução n. 194 do CNJ, que acumulará as atribuições do Comitê Orçamentário de 1º Grau, como previsto na Resolução CNJ nº 195/2014, estando, portanto, o TJM-MG “dispensado de constituir o Comitê Orçamentário de 2º grau, uma vez que o enfoque principal das citadas Resoluções do CNJ é a atenção prioritária ao primeiro grau de jurisdição”.

O conselheiro relator assentou em seu voto que o art. 6º da Resolução n. 195/2014 “prevê que a composição do Comitê Orçamentário de 1º grau terá, no mínimo, a mesma composição do Comitê Gestor Regional da Política de Atenção Prioritária ao Primeiro Grau de Jurisdição, sendo facultada a instituição de um único comitê para as duas atribuições”.

O conselheiro Lelio Bentes consignou, ainda, que o artigo 11 da própria Resolução n. 195/2014 permite a adaptação de suas normas às especificidades locais.


Fonte: CNJ