O Tribunal de Justiça de Minas Gerais publicou no Diário Judiciário eletrônico desta quinta-feira, 30, a Resolução nº 824/2016 que dispõe sobre os órgãos competentes para processar e julgar as causas previstas na Lei Federal nº 11.340 de 2006, que cria mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher.

Rodrigo Albert / TJMG

Para editar a resolução, o Tribunal considerou as comarcas que ainda não contam com os Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra Mulher, específicos para julgar este tipo de crime, onde a competência para conhecer e julgar causas cíveis e criminais afetas a referida lei é das varas criminais. O TJMG considerou ainda solicitação formulada pela Coordenadoria da Mulher em Situação de Violência Doméstica e Familiar e decisão do Órgão Especial, em sessão realizada no dia 22 de junho.

A resolução determina que, nas comarcas do interior do Estado, onde ainda não há os referidos Juizados, as competências cível e criminal para conhecer e julgar causas decorrentes da prática de violência doméstica e familiar contra mulher serão exercidas da seguinte forma:

- onde houve duas ou mais varas de competência eclética, as causas irão para o juiz da 2ª vara;

- onde houver uma única vara criminal, a competência será do juiz dessa vara;

- onde houver duas ou mais varas criminais, será do juiz da 2ª Vara Criminal.

Ainda de acordo com a resolução, os processos cíveis e criminais decorrentes da prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, já distribuídos até a entrada em vigor desta resolução, continuarão a tramitar perante os juízos em que se encontram.

A resolução entra em vigor nesta quinta-feira, 30, data de sua publicação. De acordo com o texto do documento, o presidente do TJMG e o corregedor-geral de Justiça estabelecerão, mediante Portaria Conjunta, as normas complementares necessárias ao cumprimento do disposto na resolução.

Leia abaixo a íntegra da resolução:

RESOLUÇÃO Nº 824/2016

Dispõe sobre os órgãos competentes para processar e julgar as causas previstas na Lei federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006, que cria mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher.

O ÓRGÃO ESPECIAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso das atribuições legais que lhe confere o art. 10, §§ 1º e 10, da Lei Complementar nº 59, de 18 de janeiro de 2001,

CONSIDERANDO que, nos termos do art. 33 da Lei federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006, enquanto não forem estruturados os referidos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, é das varas criminais a competência para conhecer e julgar causas cíveis e criminais afetas à referida lei;

CONSIDERANDO que nas comarcas do interior essa competência encontra-se regulamentada na Resolução da Corte Superior nº 578, de 15 de dezembro de 2008;

CONSIDERANDO solicitação formulada pela Coordenadoria da Mulher em Situação de Violência Doméstica e Familiar, no sentido de concentrar em uma única vara os feitos afetos à referida lei federal;

CONSIDERANDO, por fim, o que constou do Processo nº 1.0000.12.120180-0/000 da Comissão de Organização e Divisão Judiciárias, bem como o que ficou decidido pela própria Corte Superior, em sessão realizada no dia 22 de junho de 2016,

RESOLVE:

Art. 1º Até que sejam implantados os Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher previstos no art. 14 da Lei federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006, as competências cível e criminal para conhecer e julgar causas decorrentes da prática de violência doméstica e familiar contra a mulher serão exercidas, nas comarcas do interior do Estado, da seguinte forma:

I - nas comarcas onde houver duas ou mais varas de competência eclética, pelo Juiz da 2ª Vara;

II - nas comarcas onde houver uma única Vara Criminal, pelo Juiz dessa Vara;

III - nas comarcas onde houver duas ou mais Varas Criminais, pelo Juiz da 2ª Vara Criminal. Parágrafo único. O disposto no “caput” deste artigo não se aplica à Comarca de Belo Horizonte.

Art. 2º Os processos cíveis e criminais decorrentes da prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, já distribuídos até a entrada em vigor desta Resolução, continuarão a tramitar perante os juízos em que se encontram.

Art. 3º Os inquéritos policiais e demais procedimentos distribuídos às varas previstas no art. 1º desta Resolução serão compensados na distribuição entre as varas das respectivas comarcas, à razão de 3 (três) processos da Lei Maria da Pena por 1 (um processo) que envolva matéria distinta.

Art. 4º Os serviços auxiliares do Diretor do Foro, de que trata o art. 252 da Lei Complementar nº 59, de 18 de janeiro de 2001, prestarão o apoio necessário aos juízos competentes, nos termos do art. 1º desta Resolução, exercendo, no que couber, as atribuições estabelecidas no art. 30 da Lei federal nº 11.340, de 2006.

Art. 5º O Presidente do Tribunal de Justiça e o Corregedor-Geral de Justiça estabelecerão, mediante Portaria Conjunta, as normas complementares necessárias ao fiel cumprimento do disposto nesta Resolução.

Art. 6º A Corregedoria-Geral de Justiça monitorará e avaliará a alteração de que trata esta Resolução, durante o período de 180 (cento e oitenta) dias.

Parágrafo único. Decorrido o prazo de que trata o “caput” e diante dos dados coletados CEINFO e pelas unidades administrativas da Corregedoria-Geral de Justiça, o critério de compensação previsto no art. 3º poderá ser revisto, em todas ou em determinadas comarcas, conforme o caso, mediante Provimento do Corregedor-Geral de Justiça.

Art. 7º Fica revogada a Resolução da Corte Superior nº 578, de 15 de dezembro de 2008.

Art. 8º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 29 de junho de 2016.

Desembargador PEDRO CARLOS BITENCOURT MARCONDES, Presidente