O desembargador Newton Teixeira Carvalho, da 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), avalia, nesta entrevista à reportagem da Amagis, o projeto que instituiu a guarda compartilhada de filhos de pessoas divorciadas. Além disso, o desembargador analisa os dois projetos que tramitam no Senado e Câmara dos Deputados, que alteram o conceito de família.

desembargador Newton Teixeira

Como o senhor avalia a aprovação do projeto que instituiu a guarda compartilhada?

Da forma como foi aprovada, considero-o ruim, porque a guarda compartilhada já foi admitida no Direito brasileiro, por volta de 3 a 5 anos atrás. Antes ela era considerada pelo juiz por meio de jurisprudência, sendo facultativa dentre os outros modos de guarda. A ideia do legislador é boa, porque mesmo que haja o divórcio, os filhos continuam com a guarda entre os pais. Mas isso é difícil porque tem que se levar em consideração várias questões, inclusive o diálogo entre os pais na hora da dissolução do casamento, porque se a dissolução for conflituosa acaba prejudicando mais a criança. O juiz não deve dar preferência para a aplicação da guarda compartilhada, pois os fatos é que vão dizer qual é a melhor guarda.

O Código Civil orienta os juízes de maneira que eles adotem esse instituto se não houver entendimento entre os pais. Como fica esse conflito da Legislação?

O juiz terá de analisar cada caso na sua individualidade, ou seja, terá de pedir o auxílio de assistente social e psicólogo, e essas pessoas indicarão qual é a melhor guarda, que nem sempre poderá ser a compartilhada. A guarda compartilhada não pode se sobrepor ao princípio do melhor interesse da criança, que é constitucional. Então, o juiz, diante do fato, decidirá pelo melhor interesse da criança.

No Senado e na Câmara dos Deputados tramitam dois projetos de maneira divergente, avaliando o conceito de família, que está cada vez mais plural. Qual é a extensão do conceito?

O conceito é amplo. Temos de pensar na Constituição de 1988 como uma norma inclusiva, ou seja, ela quis incluir no ordenamento jurídico quem era marginalizado. A partir da Constituição de 1988, no conceito que a gente chamava como singularismo familiar, o casamento como única identidade familiar, caiu. Hoje nós temos várias formas de identidades familiares e não podemos nos ater a uma interpretação literal da Constituição. No Judiciário, está sendo entendido que outras identidades familiares existem e que o Direito não pode cerrar os olhos aos fatos que estão acontecendo, a família está em constante mutação e nós temos de encampar, sob pena de marginalizarmos e excluirmos estas pessoas do ordenamento jurídico.